LEI DE FRANQUIAS

Entenda a “Lei de Franquias” em 5 minutos.

 

Em dezembro de 2019 foi sancionada uma nova lei de franquias, a lei 13.966 de 26 de dezembro de 2019 que substituiu a antiga.

 

Se você pretende ser um franqueador ou um franqueado, é preciso que você a compreenda.

O principal objetivo da lei de franquias é estabelecer uma garantia de acesso a informação sobre como será a relação entre as partes (franqueador e franqueado) antes da firmação de qualquer compromisso.

Esta garantia é obtida pela instituição do instrumento denominado COF – Circular de Oferta de Franquia

A seguir farei uma apresentação comentada sobre os artigos desta lei.

 

Contrato de Franquia

 

No artigo primeiro a lei de franquias define que os contratos de franquia são disciplinados por esta lei. Assim todo contrato de franquia deve obedecer esta lei. Já vi casos de franqueadores alegando que no modelo de franquia dele não se aplica.

 

Isto está errado!

 

Se não considera a lei, não é franquia.

No artigo sexto é definido que o contrato de franquias deve ser escrito e assinado na presença de duas testemunhas. Terá validade mesmo sem que seja registrado em cartório ou órgão publico.

Veja a estrutura base para a elaboração do Contrato de Franquia.

Conceito de Franquia

 

No artigo segundo é apresentado o conceito de franquia do ponto de vista jurídico.

Observe que o franqueador precisa ter um direito de marca ou de patente que terá seu uso cedido ao franqueado. Este uso é vinculado a um processo de distribuição/venda. Opcionalmente pode envolver tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional.

Fica claro neste artigo da lei de franquias que não é caracterizado o vínculo empregatício.

COF – Circular de Oferta de Franquia

 

Grande parte do texto da lei é destinado a especificar as informações que devem constar na COF e estabelecer a sua obrigatoriedade para toda a empresa que atue no franchising.

A Circular deve ser escrita em linguagem clara e acessível. Isto significa que deve ser evitado o “juridiquês”- termos jurídico. É um documento que qualquer pessoa possa ler e entender.

 

As informações exigidas pela lei de franquias na COF

Informações sobre a franqueadora:

 

  • Sua história, quadro societário, empresas coligadas e seus nomes de fantasia e endereços.
  • Balanços e demonstrações financeiras dos dois último anos.
  • Pendências judiciais que possam impossibilitar o funcionamento da franquia
  • Situação da marca no INPI
Informações sobre o modelo da franquia:

 

  • Descrição de como funciona o negócio
  • Perfil esperado para o franqueado e necessidade de seu envolvimento na unidade franqueada
  • Obrigações de adquirir bens ou serviços e lista de fornecedores
  • Indicação do que é oferecido: treinamentos, manuais, projetos, suporte, etc
  • Modelo de contrato de franquia e de pré-contrato de franquia, se for o caso
Informações sobre valores:

 

  • Investimento em instalações, estoque e taxa de franquia
  • Valores mensais: royalties, fundo de publicidade, alugueis, seguros, etc
Informações sobre a rede

 

  • Lista com franqueados
  • Lista com ex-franqueados que deixaram a rede nos últimos 24 meses (na lei antiga eram 12 meses).
Informações sobre o território:

 

  • Condições de exclusividade ou preferencia de atuação no território
  • Possibilidade de realizar vendas fora do território adquirido
Informações sobre situação após encerramento do contrato de franquia

 

  • Confidencialidade sobre know-how que teve acesso em função da franquia
  • Possibilidade de implantação de atividade concorrente

Processo de formalização da relação de franquia

 

Para a assinatura do Contrato de Franquia (ou pré-contrato, se for o caso), o interessado deve ter recebido num período mínimo de 10 dias de antecedência a Circular de Oferta de Franquia para a sua análise.

Neste período (mínimo de 10 dias) após a entrega da COF também não pode ser realizado nenhuma pagamento por parte do interessado para o franqueador.

Vale ressaltar que o recebimento da COF não representa nenhum compromisso do interessado. Podendo não querer dar prosseguimento a transação sem qualquer problema.

Caso este procedimento não seja respeitado ou as informações apresentadas na Circular de Oferta de Franquia não sejam verdadeiras o franqueado poderá pedir a anulabilidade do contrato. Isto poderá acarretar a obrigação de devolução de valores já pagos ao franqueador.

Conclusão

 

Apesar de precisar ser atualizada a lei de franquias tem contribuído bastante para o crescimento do setor de franchising pois dá maior credibilidade para este tipo de modelo de negócio.

Conheça a lei e tenha sucesso no universo do franchising.

Se você já tem um negócio e pensar em franquear, não deixe de fazer o teste de franqueabilidade para descobrir quão próximo você pode estar de ser um franqueador.

Com a nova lei de franquias, sancionada em 26 de dezembro de 2019, tudo que escrevi acima é válido ainda. Para saber detalhes que a nova lei trouxe, veja este artigo: https://franqueador.com/blog/nova-lei-de-franquias-e-sancionada

 

Bons negócios!

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